Revalidação de alvarás simplificada

1 de julho, 2009
O protocolo assinado entre o Instituto da Construção e do Imobiliário, (InCI), a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral de Informática Tributária e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) vai permitir ao InCI a partir deste ano (em princípio até 31 de Julho), recolher electronicamente, junto da DGCI, informação financeira referente às empresas de construção que pretendam revalidar os respectivos alvarás. Deste modo, as empresas vão ficar dispensadas de apresentar documentação financeira junto do InCI, sempre que iniciem um processo de revalidação.
Até agora, era necessário, para o efeito, a entrega neste Instituto, até 31 de Julho, do balanço e demonstração de resultados referentes ao ano anterior, tal como entregues para cumprimento das obrigações fiscais, sendo que a verificação do requisito “capacidade económico-financeira”, para efeitos de revalidação, efectua-se, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º daquele Decreto-Lei, com base nesse balanço e demonstração de resultados.
Considerando o previsto no n.º 2 do artigo 52.º do diploma, que permite ao InCI solicitar directamente à Administração Fiscal os dados para verificação das condições de permanência na actividade da construção, para efeitos de revalidação do alvará, e na sequência do protocolo para a transmissão electrónica dos dados constantes no balanço e demonstração de resultados, celebrado entre este Instituto, a DGCI e a DGITA não é necessário, a partir desta revalidação, inclusive, que as empresas apresentem directamente junto do InCI a documentação fiscal acima referida.

O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro, caso não seja revalidado. A revalidação anual de um alvará resulta da verificação de todas as condições mínimas de permanência na actividade da construção, definidas no artigo 18.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.
Com efeito, basta agora que essa documentação seja entregue pelas empresas até 31 de Julho junto da Administração Fiscal, e seja por esta devidamente validada.
Caso a empresa não cumpra o prazo acima indicado, poderá ainda apresentar a referida documentação até 31 de Dezembro, mediante o pagamento de uma taxa de revalidação agravada.

A não entrega dos documentos necessários dentro dos prazos indicados impede a verificação das condições de permanência, implicando a não revalidação do alvará, o que equivale ao cancelamento de todas as habilitações da empresa, nos termos do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 19.º ainda do referido Decreto-Lei.

No procedimento de revalidação serão analisadas todas as condições de permanência definidas no artigo 18.º do diploma acima citado, sendo que, quando uma empresa não apresentar as condições legalmente exigidas face às habilitações que detém, quanto a quadro técnico, custos com pessoal, capital próprio, volume de negócios em obra, liquidez geral e autonomia financeira, verá, em cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 19.º e em conformidade com o que for demonstrado, as suas habilitações automaticamente reclassificadas ou canceladas.

As empresas que pretendam não revalidar o alvará para o ano de 2010 deverão comunicá-lo ao InCI até 30 de Setembro de 2009, assim como deverão comunicar-lhe a eventual cessação da sua actividade nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei acima referido, sem prejuízo da apresentação junto da Administração Fiscal da declaração das alterações que tenha decidido adoptar e da aludida cessação de actividade.

*Informação recolhida no sítio do InCI