Esta lei é um instrumento essencial de disciplina orçamental, pois estipula quando uma entidade pública pode assumir uma obrigação de pagar, exigindo fundos disponíveis, registo do compromisso e controlo dos pagamentos em atraso.
O objetivo mantém-se o mesmo, essencialmente, evitar despesas sem cobertura financeira, reforçar a transparência orçamental e proteger a sustentabilidade das contas públicas.
Até agora, a referência era a permanência de contas a pagar por mais de 90 dias após o vencimento constante da fatura, contrato ou documento equivalente. Com a lei 24/2026, passam a considerar-se pagamentos em atraso as contas a pagar que ultrapassem os prazos de 30 ou 60 dias previstos no Decreto-Lei n.º 62/2013, relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais.
Há também alterações no conceito de fundos disponíveis. A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas e as transferências ou subsídios do Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, passam a considerar a receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais. A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes passa ainda a incluir receita de ativos e passivos, corrigida pelo desvio negativo entre previsões anteriores e receitas cobradas.
Para as entidades públicas, os impactos passam, entre outros, por:
- maior pressão orçamental e de tesouraria;
- acompanhamento rigoroso dos prazos de pagamento;
- reforço dos controlos internos antes da assunção de compromissos;
- atenção ao registo de fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
Aceda à
lei n. 24/2026.