No âmbito das obrigações decorrentes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2011, os Operadores dos equipamentos abrangidos pelo referido artigo deverão comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até ao dia 31 de março de 2014.
Os seguintes dados relativos ao ano civil de 2013:
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de Janeiro do ano civil em questão;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que o operador tenha instalado no decorrer do ano civil;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização/regeneração;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição.
Para tal deverá ser utilizado o Formulário online para a Comunicação de Dados. Este será o primeiro ano em que a comunicação será efetuada através do referido formulário online.