Responsabilidade ambiental

4 de novembro, 2010

Decreto Lei 147/2008

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O Decreto-lei 147/2008 de 29 de Julho estabelece o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais e desenvolve o princípio do poluidor pagador que se encontra previsto no Tratado de Roma e na Directiva 2004/35/CE.
Trata-se de responsabilizar objectiva e subjectivamente o operador pela actividade que desenvolve e pela reparação de danos causados ao ambiente. Fixou-se um conceito amplo de responsabilidade, que inclui não só o dever de reparação, mas também o dever de actuar preventivamente quando se verificar uma ameaça eminente de dano ambiental Por isso, aquele diploma legal fixa a obrigação de constituição de garantias financeiras, que se poderão constituir através de apólices de seguros, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito. Mediante portaria poderão ser fixados limites mínimos. Contudo, mesmo não estando a regulamentação emitida, o operador terá que estar atento a esta obrigatoriedade já em vigor devido à criação de um regime contra-ordenacional severo em caso de inexistência de garantia financeira obrigatória.Por esse motivo, é imperativo que todos os operadores que se ocupem das actividades enumeradas no ANEXO III daquele diploma constituam imediatamente as garantias exigidas por lei. (ver decreto em anexo)