Criado mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos de grande impacto

Em causa as externalidades locais negativas decorrentes de projetos elétricos estratégicos

6 de fevereiro, 2024
Criado mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos de grande impacto
Foi publicado a 2 de fevereiro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 18/2024, que procede à criação de um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas.
Serão beneficiários deste mecanismo os municípios cujos territórios sejam atravessados, ou neles se instalem, infraestruturas da rede elétrica de serviço público (RESP) da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN), qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas.

Para efeitos da atribuição destas compensações, serão considerados projetos elétricos estratégicos de grande impacto as ligações transfronteiriças e os projetos assim qualificados em plano de desenvolvimento e investimento da rede.

Por sua vez, a concretização das externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos municípios é deixada para portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e da coesão territorial a aprovar depois de ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

O montante da compensação, que será suportado pelo operador da RESP, dependerá da verificação pelo operador da RESP da existência de significativas externalidades locais negativas, causadas pelo projeto no território do município em causa, e do reconhecimento da respetiva quantificação, atendendo aos danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos positivos gerados pela concretização do projeto.

No entanto, este montante será sempre limitado a 1% do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de subestações, postos de corte e demais investimentos, ou a 5% do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de linhas aéreas.

Sendo vários os municípios contíguos afetados por este tipo de projetos, as compensações serão atribuídas em proporção à extensão do projeto em cada município e ao respetivo impacto negativo sobre esse território.