O Conselho adotou a 9 de outubro a nova Diretiva Energias Renováveis destinada a aumentar a quota de energias renováveis no consumo global de energia da UE para 42,5 % até 2030, com um complemento indicativo adicional de 2,5 % que permitirá atingir a meta de 45 %. Todos os Estados-membros contribuirão para esta meta comum.
Cada Estado-membro dará o seu contributo para alcançar as metas setoriais mais ambiciosas para os setores dos transportes, da indústria, dos edifícios e do aquecimento e arrefecimento urbano.
Estas submetas visam acelerar a integração das energias renováveis nos setores em que a incorporação tem sido mais lenta.
Os Estados-membros disporão de 18 meses após a entrada em vigor da Diretiva para a transpor para a respetiva legislação nacional.
Analisamos neste artigo os pontos mais importantes do documento e as metas estabelecidas.
Transportes
Os Estados-Membros terão a possibilidade de escolher entre:
- uma meta vinculativa de redução de 14,5 % da intensidade dos gases com efeito de estufa no setor dos transportes decorrente da utilização de energias renováveis até 2030
- ou uma quota vinculativa de, pelo menos, 29 % de energias renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes até 2030
As novas regras estabelecem uma submeta combinada vinculativa de 5,5 % para os biocombustíveis avançados (geralmente derivados de matérias-primas não alimentares) e os combustíveis renováveis de origem não biológica (principalmente hidrogénio renovável e combustíveis sintéticos baseados no hidrogénio) na quota de energias renováveis fornecidas ao setor dos transportes. No âmbito desta meta, existe um requisito mínimo de 1 % de combustíveis renováveis de origem não biológica na quota de energias renováveis fornecidas ao setor dos transportes em 2030.
Indústria
A diretiva afirma que a indústria terá de aumentar a sua utilização de energias renováveis em 1,6 % ao ano. Os Estados-membros concordaram igualmente que, até 2030, 42 % do hidrogénio utilizado na indústria deverá provir de combustíveis renováveis de origem não biológica, e até 2035, 60 %.
Os Estados-membros terão a possibilidade de aplicar uma redução de 20 % à contribuição dos combustíveis renováveis de origem não biológica para a utilização da indústria, sob duas condições:
- se a contribuição nacional do Estado-membro para a meta vinculativa global da UE atingir o valor esperado
- se a quota de hidrogénio proveniente de combustíveis fósseis consumida no Estado-membro não for superior a 23 % em 2030 e a 20 % em 2035
Edifícios, aquecimento e arrefecimento
As novas regras fixam uma meta indicativa de, pelo menos, 49 % de energias renováveis nos edifícios em 2030.
As metas em matéria de energias renováveis para o aquecimento e o arrefecimento aumentarão gradualmente, com um aumento vinculativo de 0,8 % por ano a nível nacional até 2026 e de 1,1 % entre 2026 e 2030. A taxa média anual mínima aplicável a todos os Estados-membros é complementada com aumentos indicativos adicionais calculados especificamente para cada Estado-membro.
Bioenergia
A diretiva reforça os critérios de sustentabilidade para a utilização de biomassa na produção de energia, a fim de reduzir o risco de produção insustentável de bioenergia. Os Estados-membros assegurarão a aplicação do princípio da utilização em cascata, com destaque para os regimes de apoio e tendo devidamente em conta as especificidades nacionais.
Maior rapidez na concessão de licenças para projetos
Os procedimentos de concessão de licenças para projetos de energias renováveis serão acelerados. A finalidade é acelerar a implantação das energias renováveis no contexto do plano REPowerEU da UE para que esta se torne independente dos combustíveis fósseis russos, na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia.
Os Estados-membros conceberão zonas propícias à aceleração das energias renováveis, nas quais os projetos no domínio das energias renováveis estarão sujeitos a processos de concessão de licenças simplificados e rápidos. Presumir-se-á igualmente que a implantação das energias renováveis é de «interesse público superior», o que limitará os fundamentos de objeções jurídicas a novas instalações.
A Diretiva foi formalmente adotada. Será agora publicada no Jornal Oficial da UE e entrará em vigor 20 dias depois.
Os Estados-membros disporão de 18 meses após a entrada em vigor da Diretiva para a transpor para a respetiva legislação nacional.