O que diz a lei sobre horas extra, domingos e feriados

10 de janeiro, 2019
Conheça as compensações em dinheiro e em tempo de descanso a que tem direito se fizer horas extra e se trabalhar em domingos e feriados em 2019.

O que diz a lei sobre horas extra

Em determinadas circunstâncias o trabalho pode ser prestado fora do horário de trabalho, mediante o pagamento de um acréscimo remuneratório (art. 226.º do Código do Trabalho).
Compensação remuneratória por horas extra

As horas extraordinárias são mais bem pagas do que as horas normais de trabalho. O trabalho suplementar, no setor público e no setor privado, é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar - 50%
Dia útil:
  • 1.ª hora ou sua fração - 25%
  • 2.ª hora e seguintes - 37,5%

Compensação em tempo de descanso por horas extra

O trabalhador que ao fazer horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

Quando pode ser prestado trabalho suplementar?

O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar em caso de acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador, motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (art. 227.º do Código do Trabalho).

O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo

O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, apesar de em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art. 232.º do Código do Trabalho).

Para saber se tem direito a ser compensado em tempo e em dinheiro por trabalhar ao domingo, tem de saber se o seu empregador está autorizado a trabalhar ao domingo.

Se estiver autorizado a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a compensação remuneratória ou a descanso por trabalhar ao domingo.

Compensação remuneratória por trabalho ao domingo

O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em domingo, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).

Compensação em tempo de descanso por trabalho ao domingo

Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

Em que casos o dia de descanso não tem de ser o domingo?

Segundo o artigo 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho o descanso semanal pode ser noutro dia que não o domingo nos casos das seguintes atividades:
  • Atividades de vigilância ou limpeza;
  • Exposições ou feiras;
  • Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Quando o funcionamento da empresa ou setor não pode ser interrompido;
  • Em empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.

O que diz a lei sobre trabalhar nos feriados

Nos dias considerados como feriado obrigatório têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos (art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

São feriados obrigatórios (art. 234.º do Código do Trabalho):
  • 1 de janeiro;
  • Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
  • Domingo de Páscoa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio;
  • Corpo de Deus;
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 5 de outubro;
  • 1 de novembro
  • 1 de dezembro;
  • 8 de dezembro;
  • 25 de dezembro.

Se estiver previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no  contrato de trabalho, podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. E em substituição de um destes dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador (art. 236.º do Código do Trabalho).

O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. 

Compensação por trabalho ao feriado

O trabalhador que presta trabalho normal em dia que seja feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (art. 269.º do Código do Trabalho).

Se a pessoa trabalhou 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro, conforme decida o trabalhador.

Horas extra ao feriado

O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em feriado, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).

Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

Fonte: Economias