Com a entrada em vigor da lei que aprova várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento, passaram a existir, ainda que transitoriamente, quatro situações em que se aplicam diferentes taxas de IVA às obras de construção.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 194, aprova várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento, com o objetivo de garantir mais habitação. Entre estas, procede à alteração das verbas 2.18 e 2.23, ambas da Lista I anexa ao Código do IVA.
Considerando que a Lista I anexa ao Código do IVA elenca os bens e serviços sujeitos à aplicação da taxa reduzida, tendo em vista a clarificação das alterações introduzidas, procede-se à divulgação das presentes instruções:
- o alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.18 às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação para arrendamento acessível e as condições em que tais habitações são assim consideradas;
- a aplicação da verba 2.23 somente às empreitadas de reabilitação de edifícios e às empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, quando, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de reabilitação urbana, delimitada nos termos legais, ou integrem operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional, deixando estas operações de estar sujeitas à existência de uma «operação de reabilitação urbana» aprovada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Aceda aqui ao Ofício da AT...