Regulamento sobre rotulagem de produtos e equipamentos com gases fluorados

Publicado a 2 de setembro

4 de setembro, 2024
Regulamento sobre rotulagem de produtos e equipamentos com gases fluorados
Foi publicado, a 2 de setembro, o Regulamento da Comissão Europeia (2024/2174), que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o modelo dos rótulos de determinados produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa.
O objetivo central das novas regras passa por dar mais clareza ao mercado e que garantam a visibilidade e a legibilidade dos mesmos no que respeita à sua configuração e colocação, tendo em conta os condicionalismos de espaço de determinados tipos de produtos.

De acordo com o regulamento, “as informações constantes do rótulo devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis. Se as informações exigidas pelo presente regulamento forem acrescentadas a um rótulo existente, o tamanho dos carateres não pode ser inferior ao menor tamanho das outras informações constantes desse rótulo ou, se for caso disso, de placas de identificação apostas ao produto, de outra rotulagem informativa sobre o produto ou de folhetos informativo”.

Já o rótulo e o seu conteúdo devem ser concebidos de modo que o primeiro permaneça bem afixado ao produto ou equipamento e que o segundo seja legível nas condições operacionais normais, no momento da colocação no mercado e durante todo o período em que o produto ou equipamento contiver gases fluorados com efeito de estufa ou o seu funcionamento deles depender.

Segundo o documento, o rótulo deve conter o seguinte texto: «Contém gases fluorados com efeito de estufa».

Já as “informações sobre a massa dos gases fluorados com efeito de estufa, se necessárias, devem ser expressas em quilogramas ou gramas e o equivalente de CO2 deve ser expresso em toneladas, utilizando os valores do potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa que constam da coluna «PAG» dos anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2024/573”.

Quando se trate de equipamento pré-carregado com gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, podendo estes ser adicionados fora das instalações de fabrico, e a quantidade total resultante não seja indicada pelo fabricante, o rótulo deve mencionar a quantidade carregada nas instalações de fabrico, ou a quantidade para a qual o equipamento foi concebido, e incluir um espaço para o fornecedor ou, se for caso disso, o instalador do equipamento registar, antes de o equipamento ser posto em funcionamento, a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa adicionada fora das instalações de fabrico, bem como a quantidade total daí resultante.

O documento pode ser acedido aqui.